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528 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 90.º Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 81.º é comunicada pelo conselho diretivo: a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e b) À autoridade de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que seja competente para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade da mesma no sítio na Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou for aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros da Ordem divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 91.º Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: a) De dois anos, as de advertência e de repreensão registada; b) De quatro anos, a de multa; c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão que tiver aplicado a sanção disciplinar se torne definitiva.
3 - A prescrição da sanção disciplinar envolve a prescrição da sanção acessória que não tiver sido executada, bem como dos efeitos da sanção que ainda se não tiverem verificado.

Artigo 92.º Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 81.º e as sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 81.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos, a contar do seu cumprimento.