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535 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

2 - A celebração de contrato de trabalho é precedida de um processo de seleção que obedece aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação em critérios objetivos de seleção, nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral sob proposta do conselho diretivo.

CAPITULO VIII Disposições complementares

Artigo 117.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações relacionados com a medicina veterinária entre a Ordem e os seus membros, sociedade de médicos veterinários, outras organizações associativas profissionais, ou prestadores de serviços referidos no artigo 63.º, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação a que se refere este artigo pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa por correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e os seus membros ou sociedade de médicos veterinários o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 118.º Transparência

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico, pelo menos, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados; c) Registo atualizado dos respetivos profissionais inscritos que contemple, pelo menos: i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais; ii) A designação do título profissional; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; d) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple, pelo menos: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem; ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;