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534 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável pelas suas dívidas.

Artigo 112.º Receitas da Ordem

1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional: a) O produto das quotas dos seus membros; b) O produto de taxas, preços e quaisquer outros montantes cobrados por remoção de obstáculos, serviços prestados ou atividades desenvolvidas; c) As liberalidades, as dotações e os subsídios que lhe sejam feitos ou concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas; d) Os juros dos depósitos bancários e das aplicações financeiras; e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem e o produto da sua alienação; f) O produto das multas aplicadas por infrações disciplinares; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.

2 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior segue o processo de execução tributária.

Artigo 113.º Receitas das delegações regionais

Constituem receitas das delegações regionais: a) A percentagem do montante das quotas dos membros inscritos na delegação regional fixada pelo conselho diretivo; b) O produto das atividades do âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços; c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem que lhes sejam afetos; d) Os juros dos seus depósitos bancários; e) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por força da lei.

Artigo 114.º Quotas

1 - Todos os membros da Ordem têm o dever de pagar uma quota anual.
2 - O montante da quota anual é fixado pela assembleia geral, por maioria absoluta, sob proposta do conselho diretivo, tendo por base um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos.
3 - Os membros da Ordem são notificados para efetuarem o pagamento da quota anual no prazo de 30 dias.

Artigo 115.º Despesas da Ordem

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e pessoal, manutenção, funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 116.º Pessoal

1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e na respetiva legislação complementar.