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80 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão. Artigo 91.º Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º devem ser pagas no prazo de 15 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada. 3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 92.º Comunicação e publicidade 1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 artigo 83.º, adicionalmente à notificação do arguido e do participante, efetuada pelo órgão disciplinar competente é comunicada pelo conselho diretivo:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos; b) À autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse Estado-Membro.

2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a OMD restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
4 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da OMD e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico. 5 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias, promovida pelo órgão disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido. Artigo 93.º Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável: