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84 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

constitui fundamento para a revisão.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
5 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 103.º Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis. 2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V Da deontologia profissional

Artigo 104.° Princípios gerais de conduta profissional

1 - O médico dentista professa o primado do interesse do doente. 2 - No exercício da sua profissão, o médico dentista é técnica e deontologicamente independente, e, como tal, responsável pelos seus atos.
3 - Na atuação da profissão devem ser atendidos prioritariamente os interesses e direitos do doente no respetivo tratamento, assegurando-lhe sempre a prestação dos melhores cuidados de saúde oral ao alcance do prestador, agindo com correção e delicadeza, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos resultantes das relações profissionais com colegas, organizações ou empresas. 4 - A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista e dos prestadores da medicina dentária inscritos na OMD, impõem-lhes uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores.
5 - O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para a prestação dos atos médico-dentários, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades clínicas do doente.
6 - O médico dentista tem o direito à liberdade de fazer juízos clínicos e éticos, e à liberdade de diagnóstico e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente.
7 - O médico dentista tem o dever de pugnar pela saúde da população, essencialmente pela saúde oral e colaborar no funcionamento e aperfeiçoamento das instituições intervenientes na área da saúde, designadamente a OMD.
8 - O médico dentista deve apoiar e participar nas atividades da comunidade e da OMD que tenham por fim promover a saúde e o bem-estar da população.
9 - A solidariedade profissional é um dever fundamental dos médicos dentistas nas relações entre si,