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86 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

membros da OMD, respeitam as regras deontológicas respeitantes à profissão de médico dentista, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como no regime de publicidade dos atos praticados por prestadores de cuidados de saúde.

Artigo 108.º Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar pelo conselho geral.

CAPÍTULO VI Regime económico, financeiro e fiscal

Artigo 109.º Orçamento, gestão financeira

1 - O Estado não garante a responsabilidade financeira da OMD.
2 - O Estado não financia a OMD a menos que se trate da contrapartida de serviços determinados estabelecidos por protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.
3 - A OMD está sujeita ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo que integra o Sistema de Normalização Contabilística. 4 - São instrumentos de controlo de gestão, o orçamento e o relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.

Artigo 110.º Contratação laboral e regime jurídico dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores da OMD estão sujeitos ao regime jurídico do Código do Trabalho, com observância dos princípios expressos no artigo 41.º da lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - As regras do processo de seleção, prestação do trabalho e as condições de admissão, prestação e disciplina de trabalhadores da OMD podem ser definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho diretivo, sendo sempre observados os seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego; b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos; c) Transparência; d) Aplicação da seleção de critérios e objetivos da contratação; e) Fundamentação da decisão tomada com base nos critérios e objetivos definidos. Artigo 111.º Receitas

1 - São receitas da OMD: a) As quotas, as taxas, e as demais obrigações regulamentares dos membros;