O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

90 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

6 - Quando solicitado, o bastonário envia à Assembleia da República e ao Governo a informação relativa ao exercício transato das atribuições prosseguidas pela OMD.
7 - O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatutários da OMD colaboram com as comissões parlamentares, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja necessidade de apreciação ou de decisão específica no âmbito de cada comissão. Artigo 120.º Liberdade de adesão e de iniciativa

1 - A OMD pode constituir ou aderir a associações de direito privado e cooperar ou integrar associações, uniões ou federações, nacionais ou internacionais, destinadas a defender os interesses da profissão e dos destinatários dos serviços da mesma.
2 - A OMD colabora com os demais profissionais de saúde através das respetivas organizações profissionais, no interesse da promoção da saúde e da qualidade, com exceção das entidades de natureza sindical ou político-partidárias. ANEXO (a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 24.º do Estatuto) Símbolos