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94 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

a) Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional; b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente; c) Exercer ação disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que digam respeito à prática de atos farmacêuticos.

6 - Incumbe ainda à Ordem, no campo profissional e económico: a) Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e privados, incluindo o reconhecimento da respetiva idoneidade, e coadjuvá-lo no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados; b) Exercer ações de inspeção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde, designadamente nas farmácias de oficina, também designadas farmácias comunitárias, e hospitalares, nos laboratórios de análises clínicas e de indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos de uso humano e veterinário, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, e ainda em todos os organismos onde sejam praticados atos farmacêuticos; c) Elaborar relatórios sobre as ações mencionadas na alínea anterior e propor as soluções que se lhe afigurem adequadas; d) Propor aos órgãos do poder político as medidas legislativas adequadas ao eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo em vista a defesa dos superiores interesses da saúde pública; e) Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências farmacêuticas, bem como das condições do respetivo exercício; f) Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da Administração Pública, quanto aos técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial e farmacêutico hospitalar; g) Emitir cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado; h) Colaborar com o Estado no combate contra a concorrência desleal no domínio das remunerações e preços dos serviços prestados no âmbito da saúde, designadamente quando tal prestação seja regulada por convenções, acordos ou concursos; i) Estudar, propor e, se necessário, reclamar da adoção de medidas que estejam relacionadas com o exercício da atividade farmacêutica ou ofendam os legítimos direitos e interesses dos farmacêuticos; j) Colaborar com todas as organizações profissionais, científicas e sindicais que representem os farmacêuticos; k) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; l) Elaborar os seus próprios regulamentos internos, dando cumprimento ao disposto no presente Estatuto.

CAPÍTULO II Membros

SECÇÃO I Membros

Artigo 4.º Categorias de membros

1 - A Ordem é composta por membros efetivos e não efetivos.
2 - São membros efetivos os farmacêuticos ou as sociedades profissionais de farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa. 3 - São membros não efetivos, os membros honorários, os membros estudantes, os membros