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99 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não ç reconhecida capacidade eleitoral.

Artigo 14.º Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços farmacêuticos e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exerçam atividade nos termos do presente Estatuto.

CAPÍTULO III Organização

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 15.º Órgãos

1 - A Ordem exerce a sua ação a nível nacional e regional através, respetivamente, de órgãos de âmbito nacional e regional.
2 - São órgãos de âmbito nacional: a) A assembleia geral; b) A direção nacional; c) O bastonário; d) O conselho jurisdicional nacional; e) O conselho fiscal nacional; f) Os conselhos de especialidade.

3 - São órgãos de âmbito regional: a) A assembleia regional; b) A direção regional; c) O conselho jurisdicional regional; d) O conselho fiscal regional; e) O plenário regional; f) O delegado regional.

Artigo 16.º Mandato

1 - O mandato dos órgãos é de três anos e é renovável apenas por uma vez.
2 - As eleições para os órgãos podem ser realizadas presencialmente, por correspondência ou via eletrónica, de acordo com o regulamento eleitoral e referendário.