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102 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

SECÇÃO III Direção nacional

Artigo 24.º Composição

1 - A direção nacional é constituída pelo presidente, que é o bastonário, e por seis vogais, sendo três deles os presidentes das secções regionais e os outros três eleitos por sufrágio universal e direto, secreto e periódico.
2 - Os membros da direção nacional escolhem, de entre si, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
3 - A direção nacional designa, por proposta do bastonário, um conselho executivo composto por três dos seus membros, que assiste o presidente em casos de reconhecida urgência e gravidade.
4 - As decisões tomadas pelo bastonário, após audição do conselho executivo, devem ser objeto de ratificação pela direção nacional na primeira reunião que vier a ser convocada após as mesmas.
5 - A direção nacional pode delegar no presidente as suas competências.

Artigo 25.º Competência

Compete à direção nacional: a) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional; b) Coordenar e orientar as atividades das direções regionais; c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral; d) Criar conselhos consultivos ou grupos de trabalho, com missões específicas, destinados a assessorarem a direção relativamente a temas relevantes da profissão, designadamente no que respeita a matérias deontológicas; e) Decidir os recursos interpostos das decisões que recusem a admissão na Ordem; f) Decidir os pedidos de inscrição na Ordem dos candidatos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º, podendo delegar nas direções regionais a decisão sobre os pedidos de inscrição dos demais candidatos; g) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos farmacêuticos inscritos e dos especialistas titulados pela Ordem; h) Propor à assembleia geral a aprovação do regulamento relativo à fixação dos critérios e do valor da quota mensal, bem como do valor das demais taxas a pagar pelos membros; i) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia geral; j) Emitir pareceres e elaborar informações sobre assuntos relacionados com o exercício da profissão farmacêutica que lhe forem solicitados pelo Governo, por farmacêuticos inscritos na Ordem ou que, por sua iniciativa, entenda dever prestar às entidades, públicas ou privadas, cuja atividade esteja relacionada com aquele exercício; k) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo; l) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório, as contas e o orçamento anuais; m) Gerir o património mobiliário e imobiliário da Ordem, mantendo atualizado o respetivo cadastro; n) Propor ao ministro da tutela a alteração do Estatuto, no sentido de se criarem novos colégios de especialidade, decidir sobre subespecialidades e competências e atribuir os referidos títulos; o) Garantir o cumprimento de práticas de boa gestão, de acordo com as regras estabelecidas; p) Designar um revisor oficial de contas como elemento integrante do conselho fiscal nacional; q) Exercer as atribuições e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com as deliberações da assembleia geral; r) Decidir sobre a contração de dívidas por parte da Ordem, nomeadamente resultantes de financiamentos bancários, incluindo sobre a prestação de garantias, que não impliquem oneração de imóveis.