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106 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

SECÇÃO VIII Assembleia regional

Artigo 39.º Composição

A assembleia regional é constituída por todos os membros inscritos na respetiva secção regional.

Artigo 40.º Mesa

A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção.

Artigo 41.º Competência

Compete à assembleia regional: a) Apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da direção regional; b) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional; c) Discutir e votar moções sobre quaisquer assuntos respeitantes ao exercício da profissão farmacêutica e à atuação da Ordem e dos seus órgãos dirigentes; d) Organizar o procedimento eleitoral e proceder à eleição da direção regional, bem como dos membros da sua própria mesa; e) Proceder à eleição dos delegados à assembleia geral; f) Organizar o procedimento eleitoral para os membros da Ordem, a nível nacional; g) Aprovar o seu regimento.

Artigo 42.º Funcionamento

1 - As reuniões ordinárias da assembleia regional destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de qualquer outro assunto de relevante interesse regional para os membros da Ordem.
2 - Sempre que a urgência das questões a debater e a decidir o justifiquem, podem ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia regional.
3 - As reuniões da assembleia regional são convocadas, com a antecedência mínima de cinco dias, pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da respetiva direção regional, por um mínimo de 5% dos membros inscritos na respetiva secção regional, pelo presidente da assembleia geral ou a pedido da direção nacional.
4 - As reuniões requeridas pelos membros não se realizam sem a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes da convocatória.
5 - A convocação é feita por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados num jornal diário de grande circulação e um de circulação regional.

SECÇÃO IX Direção regional

Artigo 43.º Composição

1 - Há uma direção regional em cada secção regional.