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104 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

e) Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos referendos.
2 - A competência prevista na alínea b) do número anterior, relativamente às assembleias gerais e regionais, apenas abrange os membros das respetivas mesas.
3 - O conselho jurisdicional nacional deve comunicar à direção nacional as deliberações tomadas, para os devidos efeitos.

Artigo 31.º Recurso

Das deliberações proferidas pelo conselho cabe recurso para os tribunais, nos termos gerais.

SECÇÃO VI Conselho fiscal nacional

Artigo 32.º Composição

1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos três presidentes dos conselhos fiscais regionais, sendo o presidente escolhido por e de entre eles.
2 - O conselho fiscal nacional inclui ainda um revisor oficial de contas, a designar pela direção nacional.

Artigo 33.º Competência

Compete ao conselho fiscal nacional: a) Emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional à assembleia geral e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda convenientes; b) Pronunciar-se sobre os pareceres dos conselhos fiscais regionais apresentados à respetiva assembleia regional e apresentar-lhes as sugestões que entenda convenientes; c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos que as autorizem: d) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO VII Colégios de especialidade

Artigo 34.º Definição

1 - Os colégios de especialidade congregam os farmacêuticos qualificados nas diferentes especialidades. 2 - São reconhecidas as especialidades de indústria farmacêutica, de análises clínicas, de farmácia hospitalar, de assuntos regulamentares, de farmácia comunitária, de genética humana, de farmacologia clínica, de distribuição farmacêutica, de rádiofarmácia e de marketing farmacêutico.
3 - Há tantos colégios quantas as especialidades.
4 - Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade.
5 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.

Artigo 35.º Reconhecimento de especialidades

1 - Sem prejuízo das especialidades mencionadas no n.º 2 do artigo 34.º, sempre que a direção nacional