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109 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

CAPÍTULO IV Eleições e referendo

SECÇÃO I Eleições

Artigo 53.º Eleições

1 - A eleição dos órgãos nacionais e regionais é realizada no mesmo dia e durante o mesmo período em todo o território nacional, havendo obrigatoriamente mesas de voto nas sedes das secções regionais e delegações regionais para todos os órgãos a eleger.
2 - No exercício do direito de voto, independentemente do modo como este é exercido nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, deve ser salvaguardado o sigilo inerente ao ato.

Artigo 54.º Eleição para a assembleia geral

1 - Sempre que seja convocada uma reunião da assembleia geral, os delegados das secções regionais são eleitos, de entre os seus membros, pelas respetivas assembleias regionais, realizadas com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data marcada para a reunião daquela assembleia.
2 - A eleição dos delegados é precedida da apreciação e discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral.
3 - A eleição para os delegados da assembleia geral é efetuada de acordo com o sistema proporcional segundo o método de Hondt.
4 - Nenhum candidato pode integrar mais de uma lista.

Artigo 55.º Do ato eleitoral

O ato eleitoral dos diversos órgãos rege-se pelo regulamento eleitoral e o dos colégios de especialidade pelos respetivos regulamentos.

SECÇÃO II Referendo

Artigo 56.º Referendo

Quando haja questões de relevante interesse para a Ordem, esta pode ser chamada a pronunciar-se sobre elas através de referendo.

Artigo 57.º Objeto

São excluídas do referendo matérias que digam respeito a disposições imperativas da lei ou do presente Estatuto.

Artigo 58.º Iniciativa

1 - A iniciativa do referendo cabe ao presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direção nacional