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112 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem, os interessados, o Ministério Público, o membro do Governo da tutela sobre a Ordem e o Provedor de Justiça.

Artigo 69.º Tribunal de Contas

A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral daquele Tribunal.

Artigo 70.º Relatórios

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem deve ainda prestar aos órgãos de soberania referidos no número anterior toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 - O bastonário deve ainda corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

SECÇÃO III Responsabilidade penal

Artigo 71.º Processo penal

A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o exercício da profissão farmacêutica ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO III Exercício da atividade farmacêutica

SECÇÃO I Das competências profissionais

Artigo 72.º Dos farmacêuticos

1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, consideram-se farmacêuticos todos os membros inscritos na Ordem.
2 - Os farmacêuticos encontram-se vinculados ao cumprimento dos deveres resultantes da sua inscrição na Ordem, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício profissional em que estejam implicados.

Artigo 73.º Natureza da profissão

1 - O farmacêutico, enquanto prestador de serviços de saúde, exerce uma profissão livre.
2 - Quer como profissional liberal quer como trabalhador por conta de outrem, o farmacêutico exerce as suas funções com inteira autonomia técnica, científica e deontológica.