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116 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

violar a privacidade do doente, designadamente os que se relacionam com o respetivo estado de saúde.
5 - A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico tome as precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para salvaguarda da vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente.
6 - Quando notificado como testemunha em processo que envolva um seu doente ou terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a prestar declarações que constituam matéria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo bastonário.

Artigo 86.º Informação e publicidade de medicamentos

Toda a informação e publicidade de medicamentos e outros produtos de saúde deve ser verdadeira e completa, cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação, distribuição, dispensa, informação e vigilância de medicamentos zelar para que as informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não omitindo os aspetos relevantes de eficácia e segurança para a correta utilização destes produtos.

Artigo 87.º Publicidade da atividade profissional

A publicidade é permitida nos termos da lei e das regras deontológicas aplicáveis aos farmacêuticos, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de janeiro.

Artigo 88.º Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos farmacêuticos são objeto de desenvolvimento em código deontológico, a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direção nacional.

Artigo 89.º Acumulação e impedimentos

1 - O farmacêutico só pode exercer outra atividade em regime de acumulação, nos casos e situações expressamente previstos na lei.
2 - Ao farmacêutico é vedado colaborar com qualquer entidade, singular ou coletiva, públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica.

CAPÍTULO V Responsabilidade disciplinar

SECÇÃO I Regime disciplinar

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 90.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.