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121 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 104.º Execução das sanções

1 - Compete à direção nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente. 2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 105.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - A produção de efeitos das sanções disciplinares no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 106.º Prazo para pagamento das sanções de multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início da produção de efeitos da respetiva sanção.
2 - Ao associado que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 107.º Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 101.º é comunicada pela direção nacional à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido nos termos do regulamento disciplinar.
3 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 101.º é dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e da suspensão preventiva é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 108.º Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou