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126 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro

Artigo 1.º Objeto

É aprovado o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Disposições transitórias

1 - A Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que é legítima continuadora.
2 - [Revogado].

Artigo 3.º Norma revogatória

Com o início da vigência do presente diploma são revogados os Decretos-Leis n.ºs 212/79, de 12 de julho, e 111/94, de 28 de abril.

ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS

CAPÍTULO I Disposições gerais

SECÇÃO ÚNICA Natureza, sede e atribuições

Artigo 1.º Natureza

1 - A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de farmacêutico. 2 - A Ordem representa igualmente os membros inscritos que possuam o grau de bacharel em Farmácia, cujos direitos adquiridos se mantêm salvaguardados.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º Sede e áreas de competência

1 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas secções regionais do Norte, Centro, Sul e regiões autónomas, bem como pelas delegações regionais destas regiões. 2 - As secções regionais têm as áreas geográficas correspondentes aos seguintes distritos e regiões autónomas: