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124 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 117.º Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao órgão da Ordem com competência disciplinar e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é-lhe dada a publicidade devida, nos termos do artigo 108.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV Balcão único e transparência da informação

Artigo 118.º Isenção de taxas

1 - São isentas da taxa as certidões emitidas pela Ordem a coberto do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - A Ordem pode, todavia, cobrar taxas por documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços.

Artigo 119.º Documentos e balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de farmacêuticos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da atividade farmacêutica, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, atravçs do balcão õnico eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível atravçs do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no nõmero anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos nõmeros anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 120.º Informação na Internet

Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão;