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122 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

inimpugnável: a) Dois anos, as de advertência e repreensão registada; b) Quatro anos, a de multa; c) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

Artigo 109.º Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

SUBSECÇÃO IV Do processo

Artigo 110.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 111.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas: a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 112.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.