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125 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

b) Princípios e regras deontológicos e normas tçcnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no àmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem.
e) Registo atualizado dos membros com: i) O nome, o domicílio profissional e o nõmero de carteira ou cçdula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação põblica profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa ás sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.

Artigo 121.º Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro