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118 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 9 do artigo 101.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 94.º Prescrição

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 98.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do mesmo; b) Da acusação.

SUBSECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 95.° Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes; b) O bastonário; c) A direção nacional; d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por associados desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 96.° Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração