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113 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 74.º Do ato farmacêutico

1 - O ato farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos farmacêuticos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao medicamento de uso veterinário.

Artigo 75.º Conteúdo

Integram o conteúdo de ato farmacêutico as seguintes atividades: a) Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos; b) Registo, fabrico e controlo dos medicamentos de uso humano e veterinário e dos dispositivos médicos; c) Controlo de qualidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos em laboratório de controlo de qualidade de medicamentos e dispositivos médicos; d) Armazenamento, conservação e distribuição por grosso dos medicamentos de uso humano e veterinário, dos dispositivos médicos; e) Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa dos medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos em farmácias abertas ao público, serviços farmacêuticos hospitalares e serviços farmacêuticos privativos de quaisquer outras entidades públicas e privadas, sem prejuízo do regime de distribuição ao público de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias, nos termos da legislação respetiva; f) Preparação de soluções anti-séticas, de desinfetantes e de misturas intravenosas; g) Interpretação e avaliação das prescrições médicas; h) Informação e consulta sobre medicamentos de uso humano e veterinário, dispositivos médicos, sujeitos e não sujeitos a prescrição médica, junto de profissionais de saúde e de doentes, de modo a promover a sua correta utilização; i) Acompanhamento, vigilância e controlo da distribuição, dispensa e utilização de medicamentos de uso humano e veterinário, de dispositivos médicos; j) Monitorização de fármacos, incluindo a determinação de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados; k) Colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas e determinação de níveis séricos; l) Execução, interpretação e validação de análises toxicológicas, hidrológicas, e bromatológicas; m) Todos os atos ou funções diretamente ligados às atividades descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 76.º Atos de natureza análoga

Podem ainda ser considerados atos farmacêuticos quaisquer outros que, pela sua natureza, requeiram especialização em qualquer das áreas de intervenção farmacêutica, enquanto atividades afins ou complementares.

SECÇÃO II Deontologia profissional

Artigo 77.º Princípio geral

O exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial o cidadão em geral e o doente em particular.