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111 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

a) Quotas e taxas pagas pelos membros; b) Quaisquer subsídios ou donativos; c) Doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos em seu benefício; d) O produto das multas aplicadas a membros, no seguimento de processo disciplinar; e) As taxas cobradas pela prestação de serviços e rendimentos de outras atividades; f) Outras receitas de bens próprios, designadamente rendimentos dos bens móveis e imóveis da Ordem.

2 - O montante das quotas e demais taxas, previsto número anterior, bem como o respetivo procedimento de lançamento, liquidação e cobrança, são fixados em regulamento aprovado pela assembleia geral, por maioria absoluta, mediante proposta fundamentada da direção nacional, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
3 - Na fixação do montante da quota mensal, a assembleia geral pode prever critérios objetivos que permitam diferenciar o montante a pagar tendo em conta, designadamente, os anos de serviço da profissão ou o facto de se tratar de membro individual ou coletivo.

Artigo 65.º Receitas dos órgãos da Ordem

1 - A direção nacional decide a parte da receita proveniente das quotas que reverte para a direção regional.
2 - A secção regional atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento.
3 - Em casos de insuficiência das receitas de uma delegação regional, pode a Assembleia Regional do Sul e Ilhas, por proposta da delegação regional respetiva, fixar uma quota suplementar, destinada exclusivamente às despesas da delegação regional respetiva, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º.

Artigo 66.º Despesas de deslocação

Cada secção regional suporta as despesas de deslocação e de estada dos delegados à assembleia geral.

CAPÍTULO II Tutela, controlo jurisdicional e responsabilidade penal

SECÇÃO I Tutela

Artigo 67.º Tutela

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

SECÇÃO II Controlo jurisdicional

Artigo 68.º Contencioso administrativo

1 - As decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo nos termos das leis do processo administrativo.