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107 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

2 - A direção regional é constituída pelo presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, eleitos pela assembleia regional de cada secção.
3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por vogal a designar pelos membros da direção regional.

Artigo 44.º Funcionamento

A direção regional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada pelo seu presidente.

Artigo 45.º Competência

Compete à direção regional: a) Dirigir a atividade da Ordem a nível regional; b) Dar cumprimento às decisões das assembleias geral e regional e às instruções e diretivas da direção nacional; c) Decidir, por delegação da direção nacional, sobre a admissão de novos membros; d) Manter atualizado o quadro dos farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional; e) Cobrar as quotas e outras receitas a enviar à direção nacional; f) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia regional; g) Dar os pareceres e as informações que lhe forem solicitados pelo bastonário, pela direção nacional e pelos farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional; h) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo; i) Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o relatório, contas e orçamento anuais; j) Dar apoio aos membros dos colégios inscritos na respetiva secção regional e a outras estruturas da Ordem; k) Exercer as atividades e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com o disposto no presente Estatuto, com as deliberações das assembleias geral e regional e com as instruções e diretivas da direção nacional; l) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO X Conselho jurisdicional regional

Artigo 46.º Composição

O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído pelo presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção regional.

Artigo 47.º Competência

1 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e decidir os processos disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional, com exceção dos que são da exclusiva competência do conselho jurisdicional nacional.
2 - As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes comunicadas às respetivas direções regionais, para os devidos efeitos.