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103 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 26.º Funcionamento

A direção nacional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada pelo seu presidente.

SECÇÃO IV Bastonário

Artigo 27.º Eleição

1 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de entre os farmacêuticos com um tempo mínimo de exercício da profissão de 10 anos, à data da realização das eleições.
2 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos expressos, não se considerando como tal os votos brancos e nulos.
3 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, no prazo de 21 dias, a que concorrem apenas os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a candidatura.

Artigo 28.º Competência

Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem em juízo e fora dele; b) Zelar pelos interesses dos farmacêuticos e dos destinatários do exercício profissional farmacêutico; c) Exercer a competência da direção nacional em casos de reconhecida urgência ou gravidade, após audição do conselho executivo sempre que possível; d) Exercer a competência delegada pela direção nacional; e) Superintender nos serviços e nos recursos humanos da Ordem e velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, bem como cumprir práticas de boa gestão e contratação; f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da direção nacional e assegurar a gestão da Ordem.

SECÇÃO V Conselho jurisdicional nacional

Artigo 29.º Composição

O conselho jurisdicional nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

Artigo 30.º Competência

1 - Compete ao conselho jurisdicional nacional: a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos por parte dos órgãos da Ordem e respetivos titulares.
b) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 15.º; c) Instruir e julgar os processos de revisão e de reabilitação; d) Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos nacionais;