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101 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

direção nacional, convocar plenários nacionais para discutir assuntos de relevante interesse para a classe farmacêutica.
2 - Têm direito a participar nesses plenários, cujas propostas ou sugestões têm natureza meramente consultiva, todos os farmacêuticos inscritos na Ordem.
3 - A convocação para os plenários é feita por meio de anúncios, dos quais consta a ordem de trabalhos, publicados em dois jornais diários de grande circulação, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião.

Artigo 22.º Competência

1 - Compete à assembleia geral: a) Apreciar e votar o relatório e contas da Ordem, até 31 de março de cada ano, bem como o orçamento, até ao fim do ano anterior àquele a que disser respeito; b) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à atividade da Ordem, que caibam nas suas competências; c) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o património da Ordem; d) Aprovar regulamentos internos respeitantes ao procedimento disciplinar e aos atos eleitoral e referendário, nos termos do presente Estatuto; e) Aprovar, por maioria absoluta dos membros presentes, sob proposta da direção nacional, o regulamento que fixa a quota mensal, bem como as demais taxas a cobrar pela prestação de serviços, podendo estabelecer diferenciações no que respeita ao valor da quota mensal, tendo em conta critérios objetivos, designadamente no que respeita aos anos de exercício da profissão ou se estiver em causa membro individual ou coletivo; f) Propor a criação de especialidades, criar subespecialidades e competências profissionais, bem como os respetivos regulamentos, sob proposta da direção, sujeitos a homologação pelo membro do Governo que exerce poderes de tutela sobre a Ordem; g) Aprovar propostas de alteração do presente Estatuto; h) Decidir quaisquer questões que não caibam nas competências de outros órgãos; i) Aprovar o seu regimento.

2 - A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.
3 - Os regulamentos com eficácia externa são sujeitos a homologação pelo membro do Governo que exerce poderes de tutela sobre a Ordem e são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação interna na revista da Ordem ou no seu sítio eletrónico.

Artigo 23.º Funcionamento

1 - As reuniões ordinárias da assembleia geral destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como de quaisquer outros assuntos de relevante interesse para a profissão.
2 - Sempre que a urgência das questões a apreciar e a decidir o justifique, podem ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia geral.
3 - As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, quer por iniciativa própria quer a pedido da direção nacional.
4 - Podem ainda ser convocadas reuniões a pedido de uma ou mais direções regionais, ou por requerimento dirigido ao presidente e subscrito por um mínimo de 5% dos membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total de signatários do pedido da convocatória.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a forma de convocação obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º.