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100 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 17.º Títulos honoríficos

O farmacêutico que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

Artigo 18.º Acumulação e incompatibilidade de cargos

1 - Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de dois cargos, salvo se um deles for o de membro de um conselho de especialidade.
2 - Os cargos de bastonário e de presidente da direção regional podem ser remunerados se e na medida em que a assembleia geral autorize essa remuneração.
3 - No caso de falta de quórum de algum órgão por vacatura de lugares, realizam-se eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos membros as suas funções no fim do mandato para que haviam sido eleitos os membros anteriores.
4 - As eleições intercalares referidas no número anterior não se realizam se a vacatura de lugares ocorrer até um ano antes da data prevista para as eleições ordinárias, cabendo ao bastonário a nomeação dos membros que ocupam interinamente os lugares vagos.
5 - Excetuam-se do preceituado no número anterior os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são ocupados automática e interinamente pelo vicepresidente da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da direção nacional, respetivamente. SECÇÃO II Assembleia geral

Artigo 19.º Composição

1 - A assembleia geral é constituída por 30 delegados.
2 - O número de delegados eleitos por cada assembleia regional é proporcional ao número de membros inscritos na respetiva secção regional.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada assembleia regional elege um máximo de 50% dos delegados, pelo que os lugares de delegados que excedem esse limite são distribuídos proporcionalmente pelas demais secções regionais que os elegem.
4 - Tendo em conta o disposto nos números anteriores, a distribuição do número de delegados de cada secção regional é definida, anualmente e para o ano seguinte, na assembleia geral de apreciação e votação do orçamento.
5 - Cada uma das delegações regionais dos Açores e da Madeira tem um delegado, a integrar na delegação da secção regional do sul e regiões autónomas.
6 - O mandato dos delegados não é imperativo.

Artigo 20.º Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois membros, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - O vice-presidente da mesa é designado pelo presidente, de entre os seus membros.

Artigo 21.º Plenários

1 - O presidente da mesa da assembleia geral pode, por sua iniciativa, ou a pedido do bastonário ou da