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95 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

correspondentes e os membros coletivos.
4 - São membros honorários, as pessoas singulares, independentemente da profissão de farmacêutico, bem como as pessoas coletivas que hajam prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direção nacional.
5 - São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois õltimos anos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção regional da área de jurisdição da instituição de ensino superior em que estejam inscritos, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente.
6 - São membros correspondentes todos os titulares das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional, após requerimento apresentado pelo interessado.
7 - São igualmente membros correspondentes os que possuem o bacharelato em Farmácia a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade, nos termos do nõmero anterior.
8 - São membros coletivos, as pessoas coletivas que, pela sua atividade, se relacionem com o universo da atividade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro, designadamente ao nível científico, acadçmico ou associativo, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade.
9 - Os membros honorários, correspondentes e coletivos podem participar nas assembleias regionais, sem direito a voto.
10 - Os membros não efetivos, salvo os membros honorários e os membros coletivos que sejam tambçm efetivos, não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros efetivos.
11 - Os membros honorários e correspondentes podem participar nas assembleias regionais sem direito a voto.
12 - Os membros honorários que não sejam também efetivos e os membros correspondentes não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros efetivos.

Artigo 5.º Exercício da profissão

1 - O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão dependem de inscrição na Ordem como membro efetivo.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício da profissão, ou a prática de atos próprios desta profissão, o desempenho profissional, no setor público, no setor privado ou no setor social, de atividades que caibam na competência profissional definida no presente Estatuto.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo 1.º e a prática de atos próprios da profissão farmacêutica.
4 - Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro dos especialistas organizados pela Ordem.

Artigo 6.º Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem: a) Os titulares do grau de licenciado em Farmácia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo Decreto n.º 111/78, de 19 de outubro; b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de