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91 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 298/XII (4.ª) APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar o estatuto das associações púbicas profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela lei.
Pela presente lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos aprovado pelo DecretoLei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 24/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n. º 22/2009, de 20 de maio, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que, no essencial, traduzem a manutenção das disposições estatutárias já existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei quadro.
Foi ouvida a Ordem dos Farmacêuticos.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 24/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n. º 22/2009, de 20 de maio, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

O Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 24/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n. º 22/2009, de 20 de maio, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Disposição transitória

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Farmacêuticos, mantendo-se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente definida.
2 - Atç á aprovação dos regulamentos referidos no nõmero seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Farmacêuticos que não contrariem o disposto no Estatuto em anexo á presente lei.