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93 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 2.º Sede e áreas de competência

1 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas secções regionais do Norte, Centro, Sul e regiões autónomas, bem como pelas delegações regionais destas regiões. 2 - As secções regionais têm as áreas geográficas correspondentes aos seguintes distritos e regiões autónomas: a) Norte – Distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; b) Centro – Distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu; c) Sul e regiões autónomas – Distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém, Setúbal e regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - As delegações regionais dos Açores e da Madeira abrangem as áreas geográficas respeitantes a cada uma das regiões autónomas.

Artigo 3.º Atribuições

1 - São atribuições da Ordem: a) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado; b) Defender a dignidade da profissão farmacêutica; c) Fomentar e defender os interesses da profissão farmacêutica.

2 - Para prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Ordem exerce a sua ação nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional e económico da atividade farmacêutica.
3 - Incumbe à Ordem, no campo social: a) Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de saúde; b) Coadjuvar o Estado em todas as ações que visem o acesso dos cidadãos aos cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de diagnóstico; c) Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o Estado na definição e execução da política de saúde; d) Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde; e) Colaborar com os países de língua oficial portuguesa na área farmacêutica e em todas aquelas que, no âmbito das suas competências profissionais, contribuam para a defesa da saúde pública desses países.

4 - Incumbe à Ordem, no campo científico e cultural: a) Manter, organizar e atualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia científica e tecnológica; b) Editar publicações periódicas ou outras; c) Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos, associações e outras instituições, estágios, cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou participação em congressos, seminários, conferências e outras atividades da mesma natureza; d) Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das ciências farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa; e) Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em ações específicas que se situem no quadro da atividade farmacêutica; f) Acreditar e creditar ações de formação contínua.

5 - Incumbe à Ordem, no âmbito deontológico: