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98 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 12.º Sociedades de profissionais

1 - Os farmacêuticos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de farmacêuticos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de farmacêuticos: a) Sociedades profissionais de farmacêuticos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) Organizações associativas de profissionais equiparados a farmacêuticos constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do nõmero anterior não ç aplicável, caso esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de farmacêuticos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades profissionais de farmacêuticos não ç reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de farmacêuticos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia tçcnica e científica e as garantias conferidas aos farmacêuticos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades de farmacêuticos podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de farmacêutico, nem em relação ás quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 13.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a farmacêuticos, constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente áqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de farmacêuticos para efeitos da presente lei.
2 - Os requisitos de capital referidos no nõmero anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo