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105 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

reconheça a existência de um número significativo de farmacêuticos que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode a direção nacional propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade e o respetivo colégio.
2 - A atribuição do título de especialista compete à direção nacional e depende da frequência de estágio e de avaliação efetuada no final do estágio, nos termos previstos no regulamento de especialidades, que é objeto de homologação pelo membro do Governo que exerça os poderes de tutela.
3 - O reconhecimento da experiência profissional pode permitir que a direção nacional, após parecer do colégio de especialidade, dispense os candidatos a especialistas dos requisitos previstos no número anterior, nos termos previstos no regulamento de especialidades.
4 - Sempre que seja criado um novo colégio de especialidade, a direção nacional nomeia uma comissão instaladora constituída por um presidente e três vogais, com a missão de elaborar o anteprojeto de regulamento, de propor à direção a atribuição dos títulos de especialista, bem como de organizar e proceder às eleições do conselho do colégio de especialidade no prazo que lhe for fixado. 5 - Para efeitos de ingresso e acesso na Administração Pública, o Estado reconhece, em termos a regulamentar, a validade dos títulos atribuídos pela Ordem.

Artigo 36.º Composição

1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade, constituído por um presidente e por dois a seis secretários.
2 - O conselho de especialidade ç eleito por sufrágio universal, direto, secreto periódico pelos membros do colçgio de especialidade, sendo o respetivo mandato de três anos.
3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por um secretário, a designar pelos restantes membros do conselho de especialidade.
4 - A constituição dos conselhos de especialidade deve ter em conta, na medida do possível, a representatividade nas respetivas secções regionais.

Artigo 37.º Inscrição

1 - A inscrição nos colégios de especialidade da Ordem é requerida à direção nacional, que, sob proposta do respetivo conselho de especialidade, nomeia um júri para apreciar o pedido de inscrição.
2 - As regras do estágio a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º, bem como os critérios e as provas de avaliação pelo júri são elaboradas pelo conselho de especialidade e propostas à direção nacional, que, propõe a sua aprovação à assembleia geral, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo. 22.º.

Artigo 38.º Competência

Compete aos conselhos de especialidade: a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais, a nível nacional e internacional; b) Zelar pela valorização técnica e promoção dos especialistas; c) Velar pela qualificação profissional permanente dos especialistas; d) Propor à direção nacional os júris dos candidatos às especialidades; e) Dar pareceres à direção nacional; f) Apresentar à direção nacional anteprojetos de regulamentos sobre especialidades e subespecialidades.