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108 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

SECÇÃO XI Conselho fiscal regional

Artigo 48.º Composição

O conselho fiscal regional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por sufrágio universal e direto.

Artigo 49.º Competência

Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção regional à assembleia regional e apresentar à direção regional as sugestões que entenda convenientes.

SECÇÃO XII Delegações regionais

Artigo 50.º Composição

Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira existe uma delegação regional, composta pelos farmacêuticos que residem ou exercem a sua profissão em cada região autónoma, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontram inscritos.

Artigo 51.º Plenário regional

O plenário regional é composto por todos os membros inscritos na respetiva delegação regional e exerce, relativamente à delegação regional, com as necessárias adaptações, a competência das assembleias regionais.

Artigo 52.º Delegado regional

1 - A delegação regional é dirigida pelo delegado regional, eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva delegação regional.
2 - Podem eleger e ser eleitos os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na Região Autónoma a que a eleição respeita.
3 - O delegado regional pode nomear assessores de entre os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na respetiva região autónoma.
4 - O delegado regional é, por inerência, delegado à assembleia geral.
5 - Nos casos de justo impedimento, o delegado regional pode fazer-se substituir por um outro membro da delegação regional respetiva.
6 - O delegado regional deve colaborar com os demais órgãos da Ordem relativamente a questões que se relacionem com a respetiva Região Autónoma, bem como prestar apoio e assistência aos membros da Ordem que nela exerçam a sua atividade profissional, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontrem inscritos.