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76 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

OMD relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 78.º Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à OMD factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados; b) O bastonário; c) O conselho diretivo; d) O provedor do doente; e) O Ministério Público nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à OMD da prática, por parte de membros da OMD, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar. 3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à OMD certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar

Artigo 79.° Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da OMD visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da OMD ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 80.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da OMD, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da OMD, comunica, de imediato, os factos ao conselho deontológico e de disciplina.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da OMD visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.