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73 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

SECÇÃO VII Serviços operacionais

Artigo 70.º Serviços operacionais e técnicos

1 - A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à prossecução das suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar tarefas complementares ou diversas das instituídas pelo presente Estatuto, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. 2 - Sem prejuízo da observância do número anterior, a OMD tem na vertente técnico-consultiva:

a) Uma comissão científica; b) Um centro de formação; c) Departamentos internos nas áreas dos serviços administrativos, jurídicos e da comunicação; d) Comissões, conselhos ou gabinetes internos que podem ter, cumulativamente, naturezas técnica, de intervenção ou consultiva.

3 - O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à implementação dos serviços operacionais e técnicos. CAPÍTULO IV Regime disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 71.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da OMD, dos deveres previstos no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da medicina dentária, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.