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72 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

b) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos; c) Elaborar normas, deliberações, resoluções e recomendações de natureza ética ou deontológica ou propostas de alteração para aprovação pelo conselho geral; d) Elaborar a proposta de regulamento de comissão pericial, caso exista, para aprovação pelo conselho geral; e) Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Estatuto; f) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão temporária das suas funções, do presidente ou dos seus membros; g) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD, dos seus membros; h) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto.

2 - Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de membro do conselho deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação disciplinar respetiva. Artigo 68.º Funcionamento

1 - O conselho deontológico e de disciplina reúne quando convocado pelo presidente ou por dois vogais em conjunto e funciona no local designado na convocatória.
2 - O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes, pelo menos, cinco dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.
4 - Na ausência do presidente quem o substitui é o membro com número de cédula mais baixo.
5 - O conselho deontológico e de disciplina é apoiado por assessoria jurídica designada pelo bastonário da OMD. Artigo 69.º Membros do conselho deontológico e de disciplina

1 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes a instrução dos processos disciplinares, e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.
2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções deve ser solicitada ao conselho deontológico e de disciplina.
3 - Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões e a instauração dos processos disciplinares.