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67 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

b) Presidir ao conselho diretivo com voto de qualidade em caso de empate; c) Apresentar o plano de atividades para os efeitos previstos no presente Estatuto e na lei; d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo, devolvendo-as ao órgão ou delas recorrendo para conselho deontológico e de disciplina, caso com elas, fundamentadamente, não concorde e apresente uma ou várias soluções alternativas; e) Exercer, em casos urgentes, a competência do conselho diretivo sujeita a ratificação, ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; f) Requerer a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções; g) Determinar a sua substituição pelo vice-presidente do conselho diretivo sempre que aplicável estatutariamente; h) Nomear a assessoria jurídica do conselho deontológico e de disciplina; i) Convocar a assembleia geral nos termos do presente Estatuto; j) Propor a data para as eleições nos termos do presente Estatuto; l) Aceitar legados ou doações feitas à OMD.

2 - O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do conselho diretivo.

SECÇÃO V Conselho diretivo

Artigo 57.º Composição e eleição

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, seis vogais e cinco representantes das regiões.
2 - O presidente é o bastonário da OMD.
3 - Os membros previstos no n.º 1 têm direito a voto.
4 - Os representantes das regiões são um do Norte, um do Centro, um do Sul, um da Região Autónoma da Madeira e um da Região Autónoma dos Açores.
5 - Respeitados os demais termos do artigo 28.º, com a apresentação das candidaturas ao conselho diretivo, cada lista candidata inclui oito suplentes, cinco dos quais são os suplentes de cada uma das regiões. 6 - No conselho diretivo, os candidatos suplentes no momento da apresentação da candidatura passam a membros suplentes do conselho diretivo eleito para os efeitos da vacatura do órgão, ou em caso de suspensão do mandato de um membro efetivo do conselho diretivo, que apenas pode ser aceite pelo período mínimo de 6 meses respeitado o artigo 32.º.
7 - Os membros suplentes nos termos do n.º 5 podem assistir às reuniões sem direito de voto e quando solicitados pelo presidente. 8 - Na primeira sessão de cada ano o conselho diretivo nomeia por deliberação, de entre os membros, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
9 - Os membros do conselho diretivo são eleitos em assembleia geral.