O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

65 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

relevância para a profissão, nos termos do presente Estatuto e do regulamento aplicável; e) Aprovação do regulamento do provedor, mediante proposta do conselho diretivo e parecer favorável prévio do conselho deontológico e de disciplina.
f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo.
g) Aprovar o seu regimento.

Artigo 51.º Referendo

1 - O conselho geral pode convocar a realização de referendo deliberando a consulta direta, secreta e universal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sobre matéria identificada de forma específica, em todo o caso, nos termos regulamentados pelo órgão e mediante parecer prévio do conselho deontológico e de disciplina que verifique a conformidade legal ou estatutária do referendo, respeitados os números seguintes.
2 - O procedimento de referendo pode ser presencial ou por via eletrónica nos termos do presente Estatuto e do regulamento aplicável.
3 - As propostas de dissolução são previamente discutidas e aprovadas em assembleia geral extraordinária convocada para o efeito e são obrigatoriamente submetidas a referendo pelo conselho geral. 4 - Na falta de obrigatoriedade de referendar, atento o objeto material do pedido, o conselho geral apenas pode deferir o referendo por solicitação do bastonário ou do conselho diretivo, por solicitação de, pelo menos, três quartos dos membros do conselho geral, ou por solicitação de, pelo menos, 10% de médicos dentistas com inscrição em vigor. 5 - Podem ser submetidas a referendo, de acordo com o número anterior, matérias de superior interesse da profissão que o justifiquem.
6 - Para efeitos do número anterior, consideram-se interesses superiores as propostas de alteração do Estatuto e as eleições extraordinárias.
7 - O conselho geral pode designar, de entre os seus membros, uma comissão através da qual promove os atos necessários.
8 - O referendo apenas adquire natureza vinculativa quando se verifique a participação igual ou superior a 50% dos médicos dentistas com inscrição em vigor, caso contrário é meramente consultivo, ressalvado o número seguinte.
9 - O referendo sobre propostas de dissolução da OMD nunca é vinculativo, carecendo a proposta da dissolução, sujeita aos termos do presente Estatuto, de deliberação da assembleia geral que a aprove, tomada por três quartos dos votos. 10 - O conselho geral aprova o regulamento sobre referendos, sob proposta do conselho diretivo. Artigo 52.º Funcionamento

1 - O conselho geral destinado à discussão e aprovação do orçamento apresentado pelo conselho diretivo reúne no mês de dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito.
2 - O conselho geral destinado à discussão e votação do relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo reúne no mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.
3 - As datas previstas nos números anteriores podem sofrer as alterações necessárias e adequadas à