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64 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

2 - Na primeira reunião de cada ano, os membros do conselho geral elegem, de entre estes, e por voto secreto, os membros da mesa do conselho geral previstos no número anterior. 3 - É permitida a reeleição de todos ou de parte dos membros da mesa para cada um dos quatro anos do mandato do órgão, sem prejuízo do limite geral de mandatos de órgãos previsto nos termos estatutários. Artigo 49.º Funcionamento

1 - O conselho geral funciona no local e data designados pelo bastonário e só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, incluindo os elementos presentes da mesa do conselho geral, ou com 20% dos membros uma hora mais tarde.
2 - Não é admissível o voto por procuração.
3 - Compete ao presidente convocar as reuniões sempre sob proposta do bastonário, nos termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.
4 - Compete aos secretários a elaboração das atas.
5 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.
6 - O conselho geral reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, nas datas previstas no presente Estatuto ou em data adequada ao exercício atempado da respetiva competência ordinária, e, extraordinariamente na data indicada na respetiva convocatória.
7 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, respeitadas as maiorias qualificadas previstas no presente Estatuto.

Artigo 50.º Competência

1 - São da competência do conselho geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da OMD. 2 - O conselho geral reúne ordinariamente para:

a) Discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades elaborado pelo conselho diretivo; b) Discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo sobre o ano anterior a que disser respeito que é presente à Assembleia da República e ao Governo; c) Aprovação da fixação do valor de quotas, taxas e demais débitos regulamentares sob proposta do conselho diretivo. 3 - O conselho geral reúne extraordinariamente para o exercício das competências previstas na lei e designadamente, as seguintes: a) Discussão e aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, respeitada a necessidade de aprovação por maioria de dois terços dos votos; b) Aprovação da apresentação de propostas estatutárias relativas à criação de colégios de especialidades; c) Aprovação da regulamentação do referendo sob proposta do conselho diretivo; d) Discussão e aprovação da realização de referendo, submetendo questões específicas de particular