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59 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

termos do número anterior, realiza-se a eleição para este órgão no prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário.
6 - Vagando os cargos do conselho diretivo em número que impossibilite o cumprimento do disposto no n.º 2, ou vagando simultaneamente dois ou mais órgãos colegiais, realiza-se a eleição geral para todos os órgãos da OMD no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
7 - Os órgãos eleitos nos termos dos n.ºs 2, 3,4, e 5 exercem funções até ao termo do mandato em curso, respeitada a exceção do número anterior.

Artigo 37.º Especialidades

1 - São especialidades da OMD: a) Ortodontia, que corresponde ao título de especialista em ortodontia; b) Cirurgia Oral, que corresponde ao título de especialista em cirurgia oral; c) Odontopediatria, que corresponde ao título de especialista em odontopediatria; d) Periodontologia, que corresponde ao título de especialista em periodontologia; e) Medicina dentária hospitalar, que corresponde ao título de especialista em medicina dentária hospitalar; f) Endodontia, que corresponde ao título de especialista em endodontia; g) Prostodontia, que corresponde ao título de especialista em prostodontia; h) Saúde pública oral, que corresponde ao título de especialista em saúde pública oral.

2 - O regulamento de aprovação do título de especialidade é elaborado pelo conselho diretivo e aprovado pelo conselho geral, sob parecer prévio dos correspondentes colégios.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Os colégios têm âmbito nacional e funcionam no âmbito da OMD de acordo com o presente Estatuto e demais regulamentos aplicáveis, sendo constituídos por todos os médicos dentistas a quem a OMD tenha atribuído ou reconhecido o título de especialista nas respetivas áreas de especialidade, competindo aos colégios: a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito da especialidade; b) Zelar pelo cumprimento das normas básicas a exigir para a qualificação profissional, estabelecendo e propondo normas referentes ao curriculum mínimo a exigir aos candidatos a exame de especialista, ao programa teórico das matérias nucleares e aos critérios de avaliação dos candidatos; c) Pronunciar-se sobre a idoneidade dos departamentos onde seja ministrado ensino pós-graduado; d) Propor os júris de provas de especialidade; e) Marcar o local e a data das provas de especialidade; f) Indicar peritos de entre os elementos do colégio, mediante solicitação do conselho diretivo, após pedido do conselho deontológico e de disciplina ou por comissão pericial, caso exista; g) Informar o conselho diretivo de todos os assuntos de interesse para a especialidade, mormente os que se referem ao exercício técnico da especialidade; h) Pugnar para que o país disponha de departamentos que assegurem um ensino digno e eficiente da especialidade e permitam aos candidatos uma preparação adequada;