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57 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 30.º Voto

1 - Só os médicos dentistas com inscrição em vigor têm direito a voto, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por meios electrónicos de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 28.º 3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou do passaporte.

Artigo 31.º Obrigatoriedade do exercício de funções

1 - O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo ou função nos órgãos da OMD tem o dever de exercer as funções que lhe correspondem nos termos do presente Estatuto.
2 - A recusa de tomada de posse constitui falta disciplinar, salvo se for justificada e tal justificação for aceite pelo órgão a que pertence ou, no caso do bastonário, pelo conselho diretivo.
3 - Os impedimentos temporários em tomar posse devem ser justificados pelo requerente ao presidente da mesa da assembleia geral.
4 - O médico dentista, quando membro de órgão ou em exercício de funções para as quais seja solicitado pela OMD, deve declarar qualquer situação verificada de conflito de interesse junto do respetivo órgão.
5 - A título oficioso ou quando o conflito de interesses seja declarado pelo visado, o respetivo órgão, nos termos do número anterior, delibera em conformidade.

Artigo 32.º Suspensão temporária e renúncia de cargos

1 - Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da OMD requerer ao órgão a que pertence, ou ao conselho diretivo, tratando-se do bastonário ou do conselho fiscal, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício de funções.
2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.
3 - A suspensão temporária de um membro do conselho diretivo respeita também o n.º 6 do artigo 57.º

Artigo 33.º Perda de cargos na Ordem dos Médicos Dentistas

1 - O médico dentista eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da OMD deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 - Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo e exposto, deixe de cumprir o estipulado no número anterior.
3 - O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao