O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

nos termos do artigo 17.º 2 - O conselho diretivo da OMD pode regulamentar a categoria de médico dentista aposentado e honorário.

Artigo 20.º Deveres do médico dentista, das sociedades profissionais de médicos dentistas e das organizações associativas de profissionais

1 - São deveres do médico dentista e dos sujeitos coletivos inscritos na OMD nos termos do presente Estatuto, com as adaptações necessárias ao exercício individual dos respetivos representantes, no caso destes últimos:

a) Cumprir o presente Estatuto e os respetivos regulamentos; b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, integradas no presente Estatuto e na demais legislação aplicável; c) Guardar segredo profissional; d) Participar nas atividades da OMD e manter-se informado sobre as mesmas, nomeadamente tomando parte nos grupos de trabalho ou nas reuniões, quando solicitado; e) Desempenhar as funções para que for designado; f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da OMD tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da OMD; g) Defender o bom nome e prestígio da OMD; h) Usar de recato e evitar litígios relacionados com a atividade da OMD quando utilize meios eletrónicos ou outros, designadamente, não invocando, utilizando ou reproduzindo informações ou suportes institucionais sem que para tal esteja autorizado nas condições gerais de utilização dos mesmos pela OMD; i) Não reproduzir em ambiente público, eletrónico ou informático, os conteúdos, sob qualquer formato, que lhe sejam dirigidos na qualidade de recetor individual da informação institucional da OMD, nos termos regulados e autorizados no conteúdo da própria informação; j) Não utilizar os símbolos da OMD salvo autorização prévia expressa da mesma; k) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns; l) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio ou sede, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as atribuições da OMD; m) Pagar as taxas e as quotas devidas; n) Usar a nomenclatura oficial da medicina dentária aprovada pela OMD, quando legal ou contratualmente aplicável; o) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando ações de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.

2 - Os membros da OMD estão sujeitos às sanções previstas no presente Estatuto, pela violação dos deveres referidos no número anterior.
3 - Incumbe igualmente à OMD denunciar às entidades competentes as infrações cuja natureza da