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51 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 17.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais ao abrigo do n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional, em que o gerente ou administrador seja um profissional, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da OMD, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de atribuição de equivalência vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros EstadosMembros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida capacidade eleitoral.

Artigo 18.º Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de medicina dentária e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na OMD, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

SECÇÃO V Membros

Artigo 19.º Categorias de membros

1 - São membros da OMD, nos termos da lei: a) Os médicos dentistas; b) As sociedades profissionais de médicos dentistas e as organizações associativas de profissionais