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46 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

c) Exercer o poder disciplinar nos termos do presente Estatuto; d) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista e regular o acesso e o exercício da profissão em território nacional; e) Promover a criação e conferir, os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária, organizar os respetivos colégios, nos termos previstos no presente Estatuto; f) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente Estatuto, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, enquanto autoridade competente para o acesso à profissão; g) Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos, nomeadamente quanto à regulação da profissão e ao título de médico dentista ou médico dentista especialista, atuando judicialmente, se for caso disso, contra quem pratique ilegalmente atos de saúde oral ou use ilegalmente aqueles títulos; h) Promover o desenvolvimento da cultura médico-dentária, da sua nomenclatura e da qualificação dos médicos dentistas; i) Promover a formação profissional contínua, competências setoriais e acreditação de eventos de formação neste âmbito; j) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor; k) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão; l) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, bem como participar ativamente no ensino pós-graduado; m) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

3 - As atribuições do número anterior são exercidas no âmbito nacional da OMD.
4 - Para efeitos da alínea i) do número anterior o médico dentista tem de realizar um mínimo de 24 horas de formação de dois em dois anos correspondentes a formação acreditada ou reconhecida pela OMD.
5 - A OMD está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

CAPÍTULO II Acesso e exercício da profissão

SECÇÃO I Acesso e exercício da profissão

Artigo 10.º Inscrição

1 - Para o exercício da atividade profissional de medicina dentária, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é obrigatória a inscrição na OMD.
2 - Adquire direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício da medicina dentária em Portugal