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41 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 118.º Representação

1 - A OMD é representada em juízo e fora dele pelo bastonário da OMD.
2 - Na prática de atos jurídicos, o bastonário pode decidir fazer-se representar por um dos membros, do conselho diretivo ou do conselho geral, ou por mandatário especialmente designado nos termos da procuração forense.
3 - A OMD pode constituir-se assistente e exercer os correspondentes direitos em todos os processos penais relacionados com o exercício da profissão ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.
4 - Quando o processo penal assente, exclusivamente, em indícios de ilícitos geradores de responsabilidade disciplinar no desempenho de cargo dos órgãos da OMD, não pode esta constituir-se assistente.
5 - Quando intervenha como assistente em processo penal, a OMD pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes.
6 - Para pagamento de despesas a OMD fica obrigada mediante, necessariamente, duas assinaturas, de entre o bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, o tesoureiro ou o presidente da mesa do conselho geral, em efetividade de funções.

Artigo 119.º Recursos, controlo e informação

1 - Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso hierárquico para o conselho deontológico e de disciplina, nos casos previstos no presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição do recurso é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir. 3 - Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos ficam sujeitas à jurisdição administrativa.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no Estatuto, designadamente os recursos para o conselho deontológico e de disciplina.
5 - Até 31 de março de cada ano a OMD apresenta à Assembleia da República e ao Governo o relatório de atividades sobre o ano transato.
6 - Quando solicitado, o bastonário envia à Assembleia da República e ao Governo a informação relativa ao exercício transato das atribuições prosseguidas pela OMD.
7 - O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatutários da OMD colaboram com as comissões parlamentares, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja necessidade de apreciação ou de decisão específica no âmbito de cada comissão.

Artigo 120.º Liberdade de adesão e de iniciativa

1 - A OMD pode constituir ou aderir a associações de direito privado e cooperar ou integrar associações, uniões ou federações, nacionais ou internacionais, destinadas a defender os interesses da profissão e dos destinatários dos serviços da mesma.
2 - A OMD colabora com os demais profissionais de saúde através das respetivas organizações profissionais, no interesse da promoção da saúde e da qualidade, com exceção das entidades de natureza sindical ou políticopartidárias.