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37 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

CAPÍTULO V Da deontologia profissional

Artigo 104.° Princípios gerais de conduta profissional

1 - O médico dentista professa o primado do interesse do doente.
2 - No exercício da sua profissão, o médico dentista é técnica e deontologicamente independente, e, como tal, responsável pelos seus atos.
3 - Na atuação da profissão devem ser atendidos prioritariamente os interesses e direitos do doente no respetivo tratamento, assegurando-lhe sempre a prestação dos melhores cuidados de saúde oral ao alcance do prestador, agindo com correção e delicadeza, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos resultantes das relações profissionais com colegas, organizações ou empresas.
4 - A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista e dos prestadores da medicina dentária inscritos na OMD, impõem-lhes uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores.
5 - O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para a prestação dos atos médicodentários, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades clínicas do doente.
6 - O médico dentista tem o direito à liberdade de fazer juízos clínicos e éticos, e à liberdade de diagnóstico e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente.
7 - O médico dentista tem o dever de pugnar pela saúde da população, essencialmente pela saúde oral e colaborar no funcionamento e aperfeiçoamento das instituições intervenientes na área da saúde, designadamente a OMD.
8 - O médico dentista deve apoiar e participar nas atividades da comunidade e da OMD que tenham por fim promover a saúde e o bem-estar da população.
9 - A solidariedade profissional é um dever fundamental dos médicos dentistas nas relações entre si, devendo proceder com a maior correção e urbanidade, mantendo relações de confiança e cooperação, em benefício dos próprios doentes.
10 - À realização pelo prestador do ato médico dentário corresponde uma contraprestação pecuniária do destinatário dos serviços, sem prejuízo da legislação aplicável ao regime de voluntariado e de ação social.

Artigo 105.º Objeção de consciência

Ao médico dentista é assegurado o direito de recusar a prática de ato profissional, quando tal prática contrarie a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga princípios éticos e normas deontológicas.

Artigo 106.º Sigilo profissional

1 - O médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida no exercício da sua profissão.
2 - Os funcionários do médico dentista e todos quantos com este colaborem no exercício da profissão, designadamente, a estrutura funcional do prestador coletivo de medicina dentária inscrita ou registada na OMD, estão igualmente sujeitos a sigilo sobre todos os factos de que tenham tomado conhecimento nos respetivos consultórios e no exercício do seu trabalho, desde que esses factos estejam a coberto do sigilo profissional do médico dentista, sendo este deontologicamente responsável pelo respeito do sigilo.
3 - O médico dentista pode prestar informações ao doente ou a terceiro por este indicado.
4 - No caso de intervenção de um terceiro, nos termos do número anterior, o médico dentista pode exigir uma declaração escrita do doente concedendo poderes àquele, para atuar em seu nome.
5 - Qualquer divulgação da matéria sujeita a sigilo profissional, salvo o referido nos n.os 3 e 4, depende de prévia autorização da OMD.