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39 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

c) Transparência; d) Aplicação da seleção de critérios e objetivos da contratação; e) Fundamentação da decisão tomada com base nos critérios e objetivos definidos.

Artigo 111.º Receitas

1 - São receitas da OMD: a) As quotas, as taxas, e as demais obrigações regulamentares dos membros; b) Quaisquer subsídios ou donativos; c) Quaisquer doações, heranças ou legados; d) As multas aplicadas nos termos estatutários; e) O produto da venda de publicações e estudos da OMD; f) Outras receitas de serviços e bens próprios.

2 - A fixação dos respetivos valores previstos na alínea a) do número anterior é aprovada através de deliberação do conselho geral por maioria simples dos votos, sob proposta do conselho diretivo.
3 - O regime de cobrança, isenções, respetivos prazos ou periodicidade são definidos por regulamento aprovado pelo conselho diretivo. 4 - O valor das receitas previstas no n.º 1 resulta da regulação do acesso e do exercício da atividade profissional representada pela OMD e ainda dos serviços, dos atos e encargos correspondentes às funções legalmente atribuídas à OMD.

Artigo 112.º Despesas e serviços

São despesas da OMD as de instalação, de aquisição, locação de bens e serviços, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias e decorrentes da prossecução das suas atribuições legais.

Artigo 113.º Encerramento das contas

As contas da OMD são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VII Disposições complementares e finais

Artigo 114.º Controlo jurisdicional

A legitimidade de jurisdição no plano da legalidade, no âmbito do exercício de poderes públicos da OMD, é regulada nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 115.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a OMD e profissionais, sociedades profissionais de médicos dentistas ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de médicos dentistas ao abrigo do artigo 22.º, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, podem ser realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, no