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43 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Republicação da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto Artigo 1.º É criada a Ordem dos Médicos Dentistas e aprovado o seu Estatuto, que faz parte integrante da presente lei. Artigo 2.º [Revogado]

Artigo 3.º [Revogado]

Artigo 4.º [Revogado]

Artigo 5.º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS

CAPÍTULO I Natureza, regime jurídico, âmbito e atribuições

SECÇÃO ÚNICA Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e denominação 1 - A Ordem dos Médicos Dentistas, abreviadamente designada por OMD, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico dentista.
2 - A OMD é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da OMD não estão sujeitos a aprovação ou homologação governamental.
4 - A OMD dispõe de autonomia financeira, orçamental e de património próprio.