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32 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

b) A premeditação; c) O conluio; d) A reincidência; e) A acumulação de infrações; f) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução.

4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.
5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente Estatuto não pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar: a) Por cada infração cometida; b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo; c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 85.º Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias: a) Frequência obrigatória de formação em matéria na qual se tenha verificado infração; b) Obrigação de publicitar a sanção principal e ou acessória; c) Impedimento à participação nas atividades da OMD e à eleição para os respetivos órgãos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 86.º Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 87.º Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 88.º Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.