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28 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

CAPÍTULO IV Regime disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 71.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da OMD, dos deveres previstos no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar ç: a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; b) Grave, quando o arguido viole de forma sçria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da medicina dentária, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 72.º Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da OMD estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da OMD, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da OMD.
4 - A punição com a sanção de expulsão profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que a tenha aplicado.

Artigo 73.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem dos Médicos Dentistas

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a OMD coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da OMD e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela OMD à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à OMD de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia. 5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da OMD, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à OMD, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de